Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 67 – Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;

VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município;

VIII – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas constituições da República e Estadual, projetos de leis dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor.

IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.

XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas, da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;

XVIII – permitir ou autorizar a execução de serviçosnpúblicos, por terceiro na forma da lei;

XIX – prover os serviços e obras da administração pública;

XX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizadas as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;

XXVI – apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como programa de administração para o ano

seguinte;

XXVII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVIII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXIX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;

XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXIV – solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXXVIII – nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, de fundações ou empresas públicas do Município, bem assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;

XXXIX – convocar e presidir o conselho do Município;

XL – conceder auxílios, prêmios e subvenções para incentivar as potencialidades de estudantes e desportistas nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara.