ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Estrutura Organizacional

  • Gabinete do Prefeito

    Ney Fábio de Novaes

    Telefone: 64 3498-1494

    E-mail: administracao@professorjamil.go.gov.br

    Endereço: Rua Matilde Ferrarine Sáfady, nº 235, Setor Boa Nova

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

    Competências
    Departamentos

    Lei Orgânica – Art. 67 – Compete privativamente ao Prefeito:


    I – exercer a direção superior da administração municipal;


    II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;


    III – sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


    IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


    V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;


    VI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;


    VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município;


    VIII – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas constituições da República e Estadual, projetos de leis dispondo sobre:


    a) plano plurianual;

    b) diretrizes orçamentárias;

    c) orçamento anual;

    d) plano diretor.


    IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


    X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.


    XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;


    XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas, da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;


    XIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;


    XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;


    XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


    XVI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


    XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;


    XVIII – permitir ou autorizar a execução de serviçosnpúblicos, por terceiro na forma da lei;


    XIX – prover os serviços e obras da administração pública;


    XX – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizadas as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


    XXI – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


    XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


    XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;


    XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


    XXV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;


    XXVI – apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como programa de administração para o ano

    seguinte;


    XXVII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


    XXVIII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;


    XXIX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


    XXX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


    XXXI – desenvolver o sistema viário do Município;


    XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


    XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;


    XXXIV – solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;


    XXXV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;


    XXXVI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;


    XXXVII – requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;


    XXXVIII – nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, de fundações ou empresas públicas do Município, bem assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;


    XXXIX – convocar e presidir o conselho do Município;


    XL – conceder auxílios, prêmios e subvenções para incentivar as potencialidades de estudantes e desportistas nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara.

    Superintendência de Gabinete e Comunicação

    Superintendente: Luis André Mendes Santana

    Telefone: 64 3498-1494

    E-mail: administracao@professorjamil.go.gov.br

    Endereço: Rua Matilde Ferrarine Sáfady, nº 235, Setor Boa Nova

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h